|
ACSTJ de 19-06-1997
Suspensão da execução da pena
I - A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de contributo reeducativo e peda-gógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada uma pena de prisão não superior a três anos. Para isso, deve atender-se à personalidade do agente, às com-dições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Devendo concluir-se da verificação de todos estes elementos 'que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizaram de forma adequada e suficiente as fina-lidades da punição'.I - É de suspender a execução da pena aos arguidos quando não resulta dos autos que os arguidos tenham alguma tendência criminosa e os factos ilícitos que praticaram foram mais consequência do particular condicionalismo em que decorreram, dado que foram praticados em época coincidente com a passagem do ano, facilitada pelo uso de um cartão de crédito que lhes permitiu acesso à roupa e a bens alimentícios, para festejar aquela data do que a propensão para a prática de crimes. Quando se prove ainda que os arguidos têm boa conduta anterior e posterior à prática dos factos.
Processo nº 145/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
|