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ACSTJ de 18-06-1997
Queixa Acção penal Legitimidade
I - Tendo a acção penal como objecto um crime público, o tribunal pode condenar o arguido por um crime semi-público em caso de convolação ou de sucessão no tempo de leis penais. Em qualquer dos casos, porém, exige-se uma declaração de vontade expressa nesse sentido pelo titular do exercício de queixa, sem o que o MP carece de legitimidade para acompanhar a acção penal.I - O exercício do direito de queixa, em tais casos, é condição, não do início do procedimento criminal, mas sim da sua continuação. Tal declaração de vontade pode re-vestir variadas formas, como a menção expressa, em auto de declarações, de desejar procedi-mento criminal, a junção de pro-curação a mandatário forense, o requerimento da constituição de assistente, significando em todos o desejo da constituição do proces-so até julgamento final. II - Tendo algum daqueles actos sido praticado quando decorria a acção penal por crime público, se posteriormente o crime passa a semi-público dispensa-se nova declaração no mesmo sentido. Tal declaração seria desnecessária, pois seria mera confirmação da primeira, constituiria um acto proibido por lei (art.º 137 do CPC). V - Sendo o procedimento criminal instaurado contra o arguido por crime público, e se no decurso do processo, o ofendido manifestou a sua vontade de desejar que o MP exercesse a acção penal, quer juntando procuração passada a mandatário judicial, quer dedu-zindo o pedido de indemnização civil, quer requerendo a sua cons-tituição de assistente, inexistindo declaração do ofendido em com-trário, é manifesto que se mantém a sua vontade de procedimento criminal e, por consequência, a legitimidade do MP para continuar a acção penal.
Processo nº 183/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
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