Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-06-1997
 Concurso real Ultraje ao pudor
I - Nos termos do n.º 1 do art.º 30 do CP o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efecti-vamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.I - Quando se trate de bens iminentemente pessoais, como é o caso do pudor, havendo pluralidade de ofendidos, se-rão violados tantos bens jurídicos quan-tos os respectivos portadores.
II - Comete em concurso real três crimes de ultraje ao pudor de outrem, p. e p. pelo art.º 213, n.º 1 do CP de 82, o arguido que em dia não determinado de Novembro de 1993 quando se encon-trava em... viu as menores F... e Z..., a primeira nascida em 20/9/86 e a segunda em 12/1/90, e certificando-se que era visto por elas, abriu o fecho das calças e retirou o pénis. E que em Novembro de 1994, em dia não determinado, o arguido encostado a ...., desceu as calças e exibiu os órgãos genitais à menor F... (hoje p. e p. pelos art.ºs 172, n.º 3, a), conjugado com o art.º 171, ambos do CP de 95).
Processo nº 100/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro