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ACSTJ de 18-06-1997
Provas Nulidades
I - Nos termos do n.º 1 do art.º 340 do CPP resulta que a produção da prova a requerimento do interessado, pressupõe que a mesma seja necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.I - Assim, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito os meios de prova admissíveis são aqueles cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. II - A violação ao disposto no art.º 340 do CPP não enquadra qualquer nulidade insanável, pelo que, quando muito, integra uma nulidade relativa ou sanável, prevista no art.º 120 do mesmo diploma. V - Tendo o arguido assistido à audiência onde o seu requerimento a pedir a audição de F... e Z... ao abrigo do n.º 1 do art.º 340 do CPP foi indeferido, e entendendo o arguido que havia nulidade deveria logo argui-la em acta, sob pena de a mesma ficar sanada nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 120 e 3 al. a) do CPP.
Processo nº 55/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
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