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ACSTJ de 29-06-2000
Incumprimento do contrato Indemnização Venda de coisa defeituosa Contrato-promessa Prazo de caducidade
I - Nos casos de incumprimento de contratos bilaterais, com prestações sinalagmáticas interconexionadas, o contraente fiel tem geralmente à sua disposição um leque determinado de opões: ou peticiona a anulação do contrato se houver vício de vontade justificativo; ou resolve o contrato; ou peticiona o seu cumprimento em sucedâneo, já que o cumprimento em espécie não é a regra no nosso ordenamento jurídico. II - A indemnização do credor nos casos de anulação e resolução quantifica-se pelo dano de confiança; a indemnização no cumprimento em sucedâneo computa-se pelo dano de cumprimento. III - O que não é possível é cumular o exercício destas faculdades: quem pede a anulação ou a resolução contratuais não pode pretender o cumprimento do contrato em pedidos processuais formulados cumulativamente, sob pena de incompatibilidade substantiva entre as pretensões. IV - A existência de um regime legal próprio para a venda de coisa defeituosa não significa que o comprador o tenha obrigatoriamente que utilizar; terá que o fazer se pretender, por erro, anular o negócio, ficando-lhe sempre aberta a porta - se assim o desejar - para seguir trajecto diverso, enveredando pelo caminho de manter o negócio e exigindo o seu cumprimento nos termos gerais. V - O regime da venda da coisa defeituosa acresce, por conseguinte, às outras faculdades concedidas ao comprador. VI - Todo este regime previsto na lei é aplicável aos contratos-promessa por virtude do princípio da equiparação consignado no art.º 410 n.º 1, do CC. VII - O prazo de caducidade, em casos de mero erro, está sujeito a um triplo limite: a denúncia do defeito deve ser feita trinta dias depois de conhecido o vício e dentro de seis meses depois da entrega da coisa, e a acção anulatória tem que ser proposta no prazo de seis meses depois daquela denúncia (art.ºs 916 e 917, do mesmo código). VIII - Fora deste regime geral, temos apenas duas situações: a da acção anulatória se estribar em dolo do vendedor (para a qual funciona o prazo anulatório geral e se dispensa a denúncia do defeito) e a de, efectuada a denúncia em tempo útil, poder o comprador beneficiar da anulação contratual pelo facto de o negócio ainda não estar cumprido (art.ºs 287 n.º 2 e 917). IX - Se o vendedor mantém, com a sua conduta mais ou menos prolongada (ainda que não dolosa), o comprador em estado de permanente erro de modo a protelar, bloquear ou suspender a denúncia do defeito que este faria sem essa conduta, há que concluir que aquele prazo só começa com a cessação da conduta do vendedor ou, no mínimo, com a cessação dos seus efeitos. X - Se a boa fé contratual pressupõe e exige a lisura negocial e a lealdade de comportamentos, não faz sentido que, num contrato de alienação de coisa viciada, se considere precludido pelo simples decurso do tempo o direito do contraente enganado, quando foi a conduta da contraparte que insidiosamente bloqueou ou atrasou o exercício daquele direito.N.S.
Revista n.º 793/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida (declaração de vo
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