Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-06-1997
 Despedimento Justa causa Faltas
I - São imprevistas as faltas dadas por doença, devendo a sua comunicação ser feita logo que seja possível.
II - Só face às circunstâncias concretas de cada caso pode o julgador avaliar da tempestividade da comunicação.
III - A comunicação da baixa por doença feita 16 dias depois do início das faltas é de considerar tempestiva, uma vez que o trabalhador faltoso estava afec-tado por uma doença do foro psíquico e em consequência da mesma desa-parecido do convívio familiar.
IV - Reveste-se de diminuta gravidade, e como tal não consubstanciando justa causa de despedimento, as faltas do trabalhador por doença do foro psí-quico, que lhe diminui a capacidade de avaliação das coisas e a consciência das suas obrigações.
Processo nº 80/97 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa