Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-06-2000
 Hipoteca Registo da hipoteca
I - A hipoteca só produz efeitos, mesmo entre as partes, se tiver sido registada (art.º 687, do CC); trata-se de um caso excepcional de registo constitutivo oriundo de determinadas tendências jurídicas provenientes do século XIX, maxime das leis espanholas que regulavam este direito real de garantia.
II - Daí que não seja suficiente dizer-se no acto constitutivo da hipoteca o que é que ela abrange; há que levar ao registo a amplitude e os limites exactos da hipoteca como condição essencial da sua eficácia, senão mesmo da sua existência.
III - É isso que explica que nas inscrições hipotecárias se indiquem os limites máximos dos créditos, dos juros, das despesas garantidas e da própria taxa de juro moratório.
IV - Mas o facto de, registralmente, se encontrar inscrito um limite máximo não significa que, concretamente, ele tenha sido atingido ou preenchido; o limite máximo registral corresponde ao plafond até ao qual funciona a garantia hipotecária sendo sempre necessário, porém, comprovar qual o quantitativo concreto de capital, despesas e juros preenchidos ou / e concedidos.
V - De outro modo estaríamos perante um caso em que o credor beneficiaria de uma garantia hipotecária por força de um crédito que ele parcialmente não tinha.N.S.
Revista n.º 282/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz