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ACSTJ de 17-06-1997
I - O reconhecimento judicial do direito de preferência tem, em princípio, efeito retroactivo à data da alienação. II - Os frutos da coisa alienada, em que se incluem as rendas, só pertencem ao adq
I - O reconhecimento judicial do direito de preferência tem, em princípio, efeito retroactivo à data da alienaçãoI - Os frutos da coisa alienada, em que se incluem as rendas, só pertencem ao adquirente enquanto for possuidor de boa fé, deixando de lhe pertencer, pelo menos, a partir da data da citação para a acção de preferência, por passar então a ser possuidor de má fé (artºs, 277, n.º 3, e 1271, do CC, e 481, a), do CPC). II - Assim, julgada procedente acção de preferência intentada pelo arrendatário rural, este tem direito à restituição das rendas pagas ao preferido depois daquela data. V - A essa obrigação, de natureza pecuniária, acrescem juros, à taxa legal, desde a constituição do devedor em mora (art.ºs 805 e 806 do CC).
rocesso n.º 932/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
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