Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-06-1997
 I - Cada recurso deve ter as suas próprias alegações, conforme a decisão recorrida e o Tribunal ad quem. II - As presunções registrais, quanto a prédios urbanos, emergentes do art.º 7, do CRgP, não
I - Cada recurso deve ter as suas próprias alegações, conforme a decisão recorrida e o Tribunal ad quem.I - As presunções registrais, quanto a prédios urbanos, emergentes do art.º , do CRgP, não abrangem factores descritivos, como as confrontações ou as áreas.
II - Quem não reclamou da selecção da matéria de facto, nos termos do art.º 511, do CPC, não tem legitimidade para inserir tal problemática em recurso da decisão final, desde logo porque não provocou despacho sobre o assunto, quer após a reforma intercalar de 1985, quer após a revisão de 1995/6.
V - O alargamento das hipóteses de máfé aos casos de negligência grave, oriundo do art.º 196 do Projecto de 1990, não é de considerar, embora esteja em causa, também, processado de 1997
rocesso n.º 18/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferr