Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 17-06-1997
 I - A vítima não sofreu danos não patrimoniais inerentes à proximidade da morte e respectiva angústia, embora ainda continuasse com vida após o acidente de viação, sendo certo que ela ficou logo in
I - A vítima não sofreu danos não patrimoniais inerentes à proximidade da morte e respectiva angústia, embora ainda continuasse com vida após o acidente de viação, sendo certo que ela ficou logo inconsciente com o embateI -ncumbia ao lesado provar a culpa do autor da lesão e, por conseguinte, também a identificação de terceiro que com a sua culpa tenha concorrido para a produção do acidenteII - A perda da vida, em si mesma, por morte ocorrida em acidente de viação, é passível de reparação pecuniária, como parcela autónoma dos danos não patrimoniais, e o correspondente direito à indemnização transmite-se, por via sucessória aos herdeiros da vítima.
V - O montante da reparação pecuniária deve ser calculado mediante o cômputo equitativo de uma compensação em que se atenda não só à própria extensão ou gravidade dos danos mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso, devendo o julgador, para isso, ter em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
V - Não se pode esquecer que semelhante reparação não visa só reparar os danos mas também punir a conduta do lesante e tendo ainda em conta que o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios tem de se reflectir no aumento das indemnizações aos lesados.
VI - A idade da vítima, nascida em 1923, e o viver só não podem ter o efeito diminuidor do montante dos danos, pois que o direito à vida, o valor dela, para os mais velhos e a viver só, não vale menos que para os mais novos e a viver acompanhados, como também se não pode considerar escasso o relacionamento da vítima com os autores, seus irmãos, por só os visitar duas ou três vezes por ano.
rocesso n.º 376/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Tem de