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ACSTJ de 17-06-1997
I - Na 1ª parte do n.º 1 do art.º 236, do CC, toma-se o declaratário efectivo, nas condições reais em que se encontra e presume-se ser ele uma pessoa normal e razoável mediamente instruído e dilige
I - Na 1ª parte do nº 1 do artº 236, do CC, toma-se o declaratário efectivo, nas condições reais em que se encontra e presume-se ser ele uma pessoa normal e razoável mediamente instruído e diligente.I - Apela-se à figura do bonus pater familias. II - No leque das circunstâncias atendíveis para a interpretação procura-se surpreender os interesses em jogo, o mais razoável tratamento, a finalidade pros-seguida, negociações prévias, mas de prática, terminologia usada e posição assumida pela parte na execução do negócio. V - A busca da vontade conjectural - elemento integrador da declaração negocial: art.º 239 do CC - só é legítima enquanto tenha em conta a composição dos interesses definida pelas partes no negócio por elas celebrado e não comduza a uma subversão do ordenamento negocial. V - Este regime integrador cede o passo quando os ditames da boa fé imponham outra solução, aparecendo então a justiça contratual: o que as partes devem querer agora.
rocesso n.º 369/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo *
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