Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-06-1997
 I - A desvalorização da moeda tem de ser tida em conta na fixação de indemnização por danos causados por facto ilícito. II - Tal correcção monetária inicia-se na data do acidente, determina-se em f
I - A desvalorização da moeda tem de ser tida em conta na fixação de indemnização por danos causados por facto ilícitoI - Tal correcção monetária inicia-se na data do acidente, determina-se em função do coeficiente de variação dos índices no consumidor, visando o seu apuramento como circunstância influente na fixação do montante indemnizatório até ao encerramento da discussão em primeira instânciaII - Pelo art.º 496 do CC há que conceder ao ofendido, a título de dano não patrimonial, equitativamente, de harmonia com as circunstâncias de cada caso, uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos por si suportados.
V - No âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito, os juros de mora iniciam-se com a citação.
V - Tendo havido interpelação por notificação judicial avulsa, os juros contar-seão a partir desta.
VI - Todavia, se o capital for fixado, devido a correcção monetária, no encerramento da discussão em primeira instância, será este momento o relevante para a comtagem dos juros de mora.
rocesso n.º 47/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo