|
ACSTJ de 17-06-1997
I - Em relação às contas bancárias existe uma natural impossibilidade de identificar os créditos penhoráveis, dado o carácter sigiloso daquelas contas. II - A indicação da identidade do devedor e da
I - Em relação às contas bancárias existe uma natural impossibilidade de identificar os créditos penhoráveis, dado o carácter sigiloso daquelas contasI - A indicação da identidade do devedor e da instituição bancária deve ser considerada suficiente para os efeitos do disposto no artº 837, n.º 5, do CPC. II - O dever de sigilo bancário que impende sobre as instituições bancárias não é de natureza absoluta, admitindo excepções, entre as quais não pode deixar de ser considerada a realização dos direitos dos credores dos titulares de depósitos bancários, através de decisões dos tribunais, sob pena de, contra os mais elementares princípios constitucionais e legais estar encontrada a via para incumprimento de obrigações ao abrigo da lei. V - Da colisão dos interesses em jogo, o dos depositantes e o dos credores, não pode deixar de se entender que deve dar-se prevalência a este último, limitando-se, porém, a actividade bancária a colocar à disposição do tribunal os montantes necessários para satisfação da dívida exequenda e a prestar as declarações a que alude o n.º 2 do art.º 862, do CPC, sem a indicação de quaisquer outros elementos abrangidos pelo sigilo bancário.
rocesso n.º 345/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
|