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ACSTJ de 12-06-1997
I - A exigência de impressão digital do rogante veio a ser suprimida pelo DL 67/90, de 103, ao alterar a redacção de várias disposições do Código do Notariado, não se exigindo hoje também que const
I - A exigência de impressão digital do rogante veio a ser suprimida pelo DL 67/90, de 103, ao alterar a redacção de várias disposições do Código do Notariado, não se exigindo hoje também que conste do documento ter este sido lido ao roganteI - Nada impede que o lesado num acidente de viação transija, sobre o montante da indemnização a que se julga com direito, com o responsável ou a respectiva seguradora, quer esteja já pendente acção visando obter essa indemnização, quer ainda nãoII - Constando de documentos juntos aos autos que determinadas 'quantias são recebidas a título de indemnização por todos os danos, de qualquer natureza, indemnizáveis pela apólice (...) e resultantes do sinistro que a declarante sofreu como ocupante da viatura', é irrelevante saber se tais documentos formalizam um contrato de transacção (art.º 1250 do CC) ou a quitação das correspondentes quantias. J.A.
rocesso n.º 746/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
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