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ACSTJ de 12-06-1997
I - No litígio privado internacional entre duas sociedades comerciais, a autora com sede na Alemanha e a ré sediada em Portugal, as normas da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, respei
I - No litígio privado internacional entre duas sociedades comerciais, a autora com sede na Alemanha e a ré sediada em Portugal, as normas da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, respeitantes à competência internacional, prevalecem sobre os artºs 65, 65A, 99 e 1094 a 1102 do CPCI - A validade dos pactos atributivos de jurisdição alegadamente estabelecidos entre essas sociedades deve ser apreciada à luz do art.º 17 da referida Convenção de Bruxelas, ainda mesmo que aqueles sejam anteriores à entrada em vigor dessa Convenção em Portugal, se a respectiva acção foi aqui proposta já depois do início dessa vigência. II - A cláusula que atribui a jurisdição ao foro da sede do vendedor, inserida nas 'Condições Gerais de Venda, Fornecimento e Pagamento' remetida pela sociedade vendedora, com sede na Alemanha, importadora, sediada em Portugal, não é válida se não observar o disposto no art.º 17 da Convenção de Bruxelas, designadamente quanto à sua confirmação. V - Tendo o pacto atributivo de jurisdição sido concluído em favor apenas da vendedora, é lícito a esta propor a acção contra a compradora sediada em Portugal no Tribunal da sede desta, mercê da faculdade que lhe é conferida no 5.º § do art.º 17 da Convenção de Bruxelas. V - O art.º 8, d), do DL 446/85, de 2510, ao referir-se a 'cláusulas inseridas em formulários', abrange os casos em que tais cláusulas se encontram impressas no verso de um impresso utilizado pela respectiva sociedade para comunicar por via postal com os seus clientes. VI - A alusão a 'assinatura', feita na alínea d) do art.º 8, do DL 446/85, não implica que esta norma legal não se aplique ao caso de no escrito ('formulário') não existir qualquer assinatura.
rocesso n.º 62/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva *
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