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ACSTJ de 12-06-1997
I - A competência em razão da matéria do tribunal cível é residual, na medida em que lhe compete preparar e julgar as acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais - art.º
I - A competência em razão da matéria do tribunal cível é residual, na medida em que lhe compete preparar e julgar as acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais - artºs: 56 da Lei 38/87, de 2912, e 66 e 67 do CPCI - Face ao disposto no art.º 71 do CPP, consagrando o princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. II - Ora, não tendo o processo penal instaurado conduzido à acusação dentro de oito meses, a contar da notícia do crime, e não dependendo o procedimento criminal de queixa, é competente em razão da matéria, para conhecer da acção, a que corresponde processo sumaríssimo, o tribunal de pequena instância cível - art.ºs: 72, n.º 1, a) e c), do CPP, 462, n.º 1, do CPC e 77 da Lei 38/87, de 2912. J.A.
rocesso n.º 351/97 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
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