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ACSTJ de 12-06-1997
I - O réu devedor que na sua contestação invoque uma prescrição presuntiva (art.ºs 312 e ss. do CC), baseada, precisamente, em presunções de cumprimento, não pode invocar em simultâneo, noutro segm
I - O réu devedor que na sua contestação invoque uma prescrição presuntiva (artºs 312 e ss do CC), baseada, precisamente, em presunções de cumprimento, não pode invocar em simultâneo, noutro segmento desse articulado, factos incompatíveis com aquela presunção.I - Só a 'negação da dívida' é que poderá funcionar como facto incompatível com a presunção de cumprimento porque vai aí contida uma oposição lógica entre a presunção de cumprimento e a negação da dívida a que o mesmo diz respeito. II - Tal oposição na atitude do devedor, roubar-lheá a presunção que lhe é conferida pelas prescrições presuntivas sabido como é que estas se fundam numa presunção de pagamento e de destinam, além do mais, a valer ao devedor que se não muniu de quitação, por se tratar de dívidas que costumam ser pagas em curto prazo e não ser usual passar quitação de seu pagamento. V - Porém, alegando o réu que pagou a dívida, trata-se de uma realidade totalmente diferente e que de nenhum modo é incompatível com a presunção prescricional de pagamento, antes pelo contrário é com ela harmonizável em termos de, conjugadamente, reforçar a defesa, pois se não puder demonstrar o pagamento, sempre lhe restará a possibilidade da prescrição. J.A.
rocesso n.º 887/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
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