Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-06-1997
 I - A regra, para os agravos que não sobem imediatamente e nos próprios autos, é a do efeito meramente devolutivo; o efeito suspensivo é a excepção, bem marcada pela expressão 'só têm efeito suspen
I - A regra, para os agravos que não sobem imediatamente e nos próprios autos, é a do efeito meramente devolutivo; o efeito suspensivo é a excepção, bem marcada pela expressão 'só têm efeito suspensivo'I - Esta regra só será de afastar, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso, se se reconhecer, objectivamente e com um razoável grau de probabilidade, que a execução imediata da decisão recorrida é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação - art 740, n.º 3, do CPC.
II - A natureza dos procedimentos cautelares não é avessa à figura da excepção de caso julgado.
V - A circunstância de a decisão proferida no procedimento não se impor à decisão a proferir na acção respectiva (art.º 386 do CPC) justifica-se pela diversa dignidade e finalidade das duas decisões: enquanto a decisão a proferir na acção visa definir o direito depois de uma averiguação com respeito dos princípios e das garantias, a decisão a proferir no procedimento cautelar visa acautelar o efeito útil da acção (art.º 2 do CPC), baseando-se em meros juízos de probabilidade (art.º 401 do CPC).
V - Nada obsta a que a excepção de caso julgado se coloque entre dois processos de natureza cautelar, ambos fundados em juízos de probabilidade e com a finalidade de acautelar o efeito útil da acção de que são dependência.
VI - É a própria lei que - no capítulo dos incidentes da instância, incluindoos nas disposições relativas à verificação do valor da causa (art.º 313 do CPC) - considera os procedimentos cautelares como 'causas', com o que ficam imediatamente abrangidos pela definição dos art.ºs 497 e 498, da qual não vemos razão para os excluir.
VII - A doutrina da última parte do n.º 1 do art.º 387 do CPC (proibição de voltar a requerer outra providência no caso de a primeiramente requerida ter sido julgada injustificada ou caducar) ultrapassa em muito o valor do caso julgado, pois - embora com referência a uma mesma causa - vale ainda que o pedido (a providência requerida) não seja o mesmo, ou não seja a mesma causa de pedir (os factos que fundamentam o justo receio de lesão podem ser diversos em momentos diferentes) - o que não pode deixar de significar que o instituto do caso julgado, incluindo o aspecto 'excepção', não repugna à natureza própria dos procedimentos cautelares.
VIII - Não importa que a identidade de acções se não verifique entre a acção declarativa e a acção executiva de que os procedimentos cautelares sejam dependência; o que interessa é que a identidade ocorra entre os próprios processos cautelares por forma a poder dizer-se que um deles é repetição do outro. J.A.
rocesso n.º 169/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa