Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-06-1997
 I - Face ao disposto no art.º 1714 do CC, a efectuar-se um contratopromessa de partilha, na pendência do casamento, vinculando as partes à realização do contrato prometido, tantas vezes com cláusul
I - Face ao disposto no artº 1714 do CC, a efectuar-se um contratopromessa de partilha, na pendência do casamento, vinculando as partes à realização do contrato prometido, tantas vezes com cláusulas penais no seu articulado, como que se antecipa na realidade a partilha que a lei apenas autoriza, em tal pendência, se houver sido decretada a separação judicial de bens nos termos dos artºs 1767 a 1772 do CC e 1406 do CPC.I - Tal contrato, não constando do elenco dos acordos necessários para que seja decretado o divórcio por mútuo consentimento, é sempre um acto inútil no processo e, além disso, pelas suas cláusulas, facilmente se atinge ter um carácter vinculativo que não se coaduna com a necessária liberdade das partes, para estas, com serenidade, uma vez dissolvido o casamento pelo divórcio, negociarem, sem perigo de ascendente psicológico ou pressão da outra, a partilha dos seus bens, seja por consenso amigável, seja pelo processo de inventário nos termos do art.º 1404, n.º 1, do CPC.
II - E não se diga em contrário que, estando-se num domínio em que releva a regra geral da autonomia privada, é de dar às partes a maior latitude para agirem como tiverem por vantajoso na 'leitura' que fazem da defesa dos seus interesses.
V - É que, no âmbito do Direito de Família, seja no domínio das relações de carácter pessoal, seja no domínio das relações de carácter patrimonial, como bem ressalta da lei, a regra geral da autonomia privada não é um dogma e isso porque neste ramo do Direito o que se verifica é antes o 'predomínio das normas imperativas, inderrogáveis pela vontade dos particulares' por dizerem respeito a 'matérias de interesse e ordem pública'. J.A.
rocesso n.º 51/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos Tem de