Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-06-1997
 I - Saber se a prova testemunhal era ou não suficiente para conduzir à fixação da matéria de facto constante dos quesitos é questão que escapa à censura do STJ, visto tratar-se de factos que não ex
I - Saber se a prova testemunhal era ou não suficiente para conduzir à fixação da matéria de facto constante dos quesitos é questão que escapa à censura do STJ, visto tratar-se de factos que não exigem prova específicaI - Está fora dos poderes de cognição do STJ a sindicância da forma pela qual o julgador formou a sua livre convicçãoII - Constitui matéria de facto decidir se há ou não contradição entre as respostas dadas pelo tribunal de primeira instância a artigos do questionário ou se essas respostas são obscuras ou deficientes.
V - Está vedado ao STJ apreciar se existe contradição entre as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo ou se as mesmas contêm qualquer deficiência ou obscuridade.
V - Continua como doutrina válida e eficaz, hoje apenas com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, a do Assento de 250778, segundo a qual 'a averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias' - BMJ 279, p. 79.
VI - O recorrente é obrigado, nas conclusões da sua alegação, a indicar não só a norma jurídica violada mas também os fundamentos por que pretende obter a alteração da decisão recorrida. Esta indicação pressupõe necessariamente que antes das conclusões, ou seja, no texto da alegação, se expressem e mais desenvolvidamente esses fundamentos. J.A.
rocesso n.º 158/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela