|
ACSTJ de 12-06-1997
I - A legitimidade vem a traduzir-se, como pressuposto processual, em o processo correr perante os sujeitos que, em relação à providência requerida, possam ser efectivos destinatários dos seus efei
I - A legitimidade vem a traduzir-se, como pressuposto processual, em o processo correr perante os sujeitos que, em relação à providência requerida, possam ser efectivos destinatários dos seus efeitos, isto é, da tutela jurisdicionalI - Daí que a nossa lei - artº 26 do CPC - defina a legitimidade através da titularidade do interesse em litígio. II - Só o herdeiro preterido ou que não teve intervenção no inventário pode requerer a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado. V - Herdeiro preterido é alguém que, tendo essa qualidade, o cabeça de casal deixou de indicar como tal. V - A falta de intervenção verifica-se quando posteriormente às declarações de cabeça de casal alguém adquiriu a qualidade de herdeiro e não chegou a intervir no inventário. J.A.
rocesso n.º 344/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
|