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ACSTJ de 12-06-1997
I - Limitando-se o recorrente, nas suas alegações para o STJ, a copiar as que fez para o tribunal da relação, rigorosamente, não são impugnados os fundamentos do acórdão recorrido. A consequência s
I - Limitando-se o recorrente, nas suas alegações para o STJ, a copiar as que fez para o tribunal da relação, rigorosamente, não são impugnados os fundamentos do acórdão recorrido A consequência seria, como já se tem decidido neste Tribunal, não conhecer do objecto do recurso Contudo, dado que a fundamentação do aresto em revista é semelhante à da primeira instância, passa a considerar-se o alegado.I - Tendo os autores celebrado com o réu um contratopromessa, convencidos por este de que era de compra e venda de uma fracção autónoma quando afinal era de aquisição de um direito real de habitação periódica, detecta-se aqui um fumus acentuado e disfarçado de intenção de lesar, tanto mais evidente quanto é certo que a vontade dos autores se determinou sob a influência desse fumus. II - Aplica-se neste caso o art.º 254, n.º 1, do CC, concluindo-se pela anulabilidade do negócio com base no dolo da outra parte. J.A.
rocesso n.º 77/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
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