Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-06-1997
 I - Julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem direito a uma restituição de bens, que se traduz no poder de executá-los no património do obrigado à restituição e não à restituição de be
I - Julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem direito a uma restituição de bens, que se traduz no poder de executá-los no património do obrigado à restituição e não à restituição de bens ao património do seu devedor, por força da declaração de uma nulidade, com consequente cancelamento de registo porventura efectuado após a transmissão impugnadaI - A admissibilidade de dedução de pedidos subsidiários tem em vista prevenir a improcedência de um pedido (artº 469 do CPC). Os limites ao exercício desta faculdade dizem respeito à forma do processo e à competência do tribunal (art.º 31, n.º 1, do CPC).
II - O direito conferido ao autor pelo n.º 2 do art.º 616 do CC só existiria a improceder o pedido deduzido contra os últimos adquirentes - logo, deveria ter sido deduzido expressamente o pedido correspondente, a título subsidiário. J.A.
rocesso n.º 961/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes