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ACSTJ de 12-06-1997
I - O contrato de preenchimento de uma letra de câmbio pode ser expresso ou tácito, em regra será mesmo tácito, definindo-se os seus contornos a partir da natureza da relação fundamental e dos usos
I - O contrato de preenchimento de uma letra de câmbio pode ser expresso ou tácito, em regra será mesmo tácito, definindo-se os seus contornos a partir da natureza da relação fundamental e dos usos do comércioI - O momento decisivo para determinar se o portador procedeu conscientemente em detrimento do devedor é o da aquisição da letra, isto é, o momento do endosso, não relevando, consequentemente, quaisquer considerações de índole factual que apontem para um momento posterior J.A.
rocesso n.º 736/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
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