Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-06-1997
 I - Tendo a providência cautelar por função antecipar de algum modo a decisão definitiva que háde vir a ser proferida em acção ulterior, isto implica, em princípio, que os sujeitos da providência e
I - Tendo a providência cautelar por função antecipar de algum modo a decisão definitiva que háde vir a ser proferida em acção ulterior, isto implica, em princípio, que os sujeitos da providência estejam também nessa acção, embora, eventualmente, possam estar outrosI - Prescrevendo-se no nº 1 do art.º 384 do CPC que 'o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção', deve entender-se, em regra, que o acento tónico da interdependência entre a providência e a acção se coloca exclusivamente no plano jurídico, exigindo-se, por isso, além de identidade da causa de pedir, identidade também de pessoas.
II - sto porque a obediência estrita à justiça formal, em prejuízo da verdade das situações e tratamento por elas requerido, pode frustrar os fins de um procedimento cautelar.
V - A personalidade jurídica das sociedades tem uma função meramente instrumental, não passando de um esquema ou mecanismo posto ao serviço dos sócios.mporta, pois, não hipervalorizar o instituto da personalidade colectiva, aceitando cega e indiscriminadamente, sem atender aos fins que impuseram a sua criação, todas as consequências que dele decorram por via lógicodedutiva.
rocesso n.º 268/97 - 2ª Secção Relator: Sá Couto