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ACSTJ de 12-06-1997
I - Viola o dever de respeito o cônjuge que em três momentos distintos: na pre-sença de terceiros disse à autora, cançonetista profissional, que profissionalmente ela não valia nada; em 281092, a
I - Viola o dever de respeito o cônjuge que em três momentos distintos: na pre-sença de terceiros disse à autora, cançonetista profissional, que profissionalmente ela não valia nada; em 281092, agrediua fisicamente, provocando-lhe equimoses e nódoas negras na face; em 191192, voltou a agredi-la fisicamente, provocando-lhe hematomas na cabeça e no braço, que foram consequência de dez dias de doençaI - Ao abandonar a casa de morada de família, a autora só aparentemente vio-lou o dever de coabitação Na verdade, é totalmente compreensível e justificada a sua atitude de romper com a vida em comum com o réu, para desse modo não se sujeitar à possível continuação dos maus tratos que ele lhe vinha infligindo. II - Os cônjuges têm o dever de reciprocamente prestarem assistência. Esta compreende 'a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar' (art.º 1675, n.º 1, do CC. V - No entanto, tendo a autora abandonado justificadamente a casa de morada de família, isso quer significar que a separação de facto é imputável ao réu, pelo que aquela deixou de estar vinculada ao aludido dever de assistência. J.A.
rocesso n.º 977/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
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