Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-06-1997
 Legítima defesa Excesso de legítima defesa
I - Actualmente o excesso de legítima defesa só respeita aos meios empregues.I - O excesso em si mesmo, liga-se à culpa-bilidade, admitindo a forma culposa ou dolosa e só pode verificar-se, dentro do quadro definido pelos pressupostos ob-jectivos da legítima defesa.
II - Há luz desta construção, sem legítima defesa não pode ter lugar o seu excesso.
V - Tendo o arguido disparado três vezes para uma zona vital do corpo da vítima, estando desta a uma distância não superior a um metro, quando podia disparar para o ar, advertir a vítima que poderia atingi-la, procurar outra zona do corpo ou disparar de uma só vez, não se explicando, quer pela sua natureza, quer pela sua intensidade, a necessidade do meio empregue, não se mostra desse modo integrado um dos pressupostos da legítima defesa, pelo que esta não se verifica.
Processo nº 218/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira