|
ACSTJ de 12-06-1997
Constitucionalidade Duplo grau de jurisdição
A nossa Lei Fundamental não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição, entendido como im-pondo a renovação da prova. A garantia de defesa do arguido prevista no artº 32, nº 1, da CRP, está assegurado com a simples possibilidade de direito ao recurso contemplada no artº 433 do CPP.
Processo nº 297/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
|