Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-06-1997
 Aplicação da lei no tempo Queixa Caso julgado Legitimidade Vícios da sentença Contradição insanável da fundamentação
I - O instituto da queixa contêm não só normas puramente processuais - que se aplicam imediatamente, nos termos do artº 5, nº 1, do CPP - mas também normas processuais penais materiais, sendo que estas se aplicam retro-activamente, se contidas em regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, de harmonia com o disposto no artº 2, nº 4, do CP.I - As normas que fazem depender o pro-cedimento criminal de queixa integram-se nestas últimas, na medida em que condicionam a responsabilidade cri-minal.
II - A declaração genérica proferida sobre a legitimidade, ao abrigo do artº 311, nº 1, do CPP, não tem valor de caso julgado formal, podendo tal questão ser conhecida, até à decisão final.
V - Verifica-se contradição insanável de fundamentação, quando o acórdão recorrido dá como provado 'que os arguidos encontraram três cheques, sendo que dois deles já assinados e o bilhete de identidade do referido sacador'; 'que na posse destes decidiram usá-los, sabendo que não lhes pertenciam, na aquisição de de-terminada mercadoria'; 'o que fizeram num determinado Hipermercado'; 'que agiram livre e conscientemente sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei', e posteriormente vem dar como não provado, que aqueles 'sabiam que abusavam da assinatura de outrém, em prejuízo do mesmo'.
Processo nº 180/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes