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ACSTJ de 12-06-1997
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Haxixe
I - A simples posse ou detenção ilícita de droga não serve para privilegiar o crime de tráfico.I - Tendo o arguido na sua posse, ao momento da detenção, um saco de plástico contendo 145,200 gramas (peso líquido) de cannabis que desti-nava à cedência a terceiros, mediante contrapartida económica, pratica o crime p.p. no artº 21 do DL 15/93, de 20/02. II - O facto de a canabis ou haxixe ser considerada uma droga leve, não permite que a sua detenção, por si só, leve a concluir que a respectiva ilicitude possa ser tida como consideravelmente diminuída, já que a mesma gera apetência gradativamente mais exigente e acaba por constituir-se como uma fase de acesso ou de iniciação a drogas mais perniciosas.
Processo nº 5/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
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