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ACSTJ de 12-06-1997
Homicídio Homicídio qualificado Especial censurabilidade Motivo fútil
I - As circunstâncias que hão-de servir de espelho da especial censura-bilidade da culpa do agente não podem ser extraídas por métodos dedutivos, mas antes, têm de estar dadas como provadas.I - O homicídio mesmo simples, por-que violador do extremo bem que é a vida humana, é já altamente censurável, pelo que, a especial censurabilidade de que fala o artº 132, do CP, há-de ser algo mais, que acrescerá à culpa do agente. II - Sendo assim, este terá de ser olhado na sua situação concreta, não abstracta, na sua personalidade, na sua educação e instrução e no seu meio ambiente, bem como nas demais circunstâncias remotas ou próximas, que se encontrem na base da sua motivação. V - Sendo exacto que o 'motivo fútil' se caracteriza em primeira linha pela sua desproporcionalidade com o crime praticado, haverá que reconhecer que desproporcionalidade existirá sempre entre o homicídio e qualquer razão que o motive. V - Assim, algo mais terá de acrescer àquela desproporcionalidade, para que um motivo de crime possa qualificar-se de fútil. VI - Esse algo mais, consiste na insensibi-lidade moral que tem a sua mani-festação mais alta, na brutal malvadez, ou traduz-se em motivos subjectivos ou antecedentes psicoló-gicos, que pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reacção ho-micida.
Processo nº 359/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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