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ACSTJ de 12-06-1997
Cúmulo jurídico de penas Pena suspensa
I - Não sendo a pena única sindível, não pode obviamente ficar numa parte suspensa e na outra não.I - Assim havendo de se proceder a cúmulo jurídico envolvendo um pena de prisão suspensa na sua execução, é mister dar sem efeito a mencionada suspensão, a menos que em relação à pena única, haja motivos para mantê-la, e tal seja legalmente possível. II - Para se aplicar o tipo normativo do crime de tráfico de menor gravidade, a quantidade das drogas detidas não pode ultrapassar a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias. V - A doutrina do Acórdão para fixação de jurisprudência nº 3/97 de 06/02/1997, é válida para todas as armas que não sendo proibidas, pelos artºs 2 e 3 do DL 207-A/75, não se encontrem manifes-tadas nem registadas.
Processo nº 65/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
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