Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-06-1997
 Condução perigosa de veículo rodoviário Suspensão da execução da pena
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. 291, n.º 1 al. b) do CP de 95, é um crime doloso de perigo concreto, bastando-se com esse perigo. Se da condução perigosa tivessem resultado ofensas corporais para deter-minadas pessoas, essas ofensas integrariam um outro crime.I - Não é de suspender a execução da pena quando nada permite for-mular um prognóstico favorável ao comportamento do arguido no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena, mesmo acompanhadas da impo-sição de deveres e/ou regras de conduta, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade. É o que sucede quando o arguido que anda às voltas pelas ruas da cidade de ..., conduzindo o ligeiro de passageiros, marca 'Fiat Uno', de matrícula ...., e ao aperceber-se que três jovens caminham pelo passeio, abandonou a faixa de rodagem, passando a circular com a viatura pelo passeio, encos-tando-a o mais possível às jovens até que as bloqueou, nomeada-mente contra a um muro.
Processo nº 217/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz