Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-06-1997
 Roubo Unidade e pluralidade de infracções
I - O crime de roubo, tal como está previsto no art.º 210, n.º 1, do CP, é um crime complexo que contém, como elemento essencial, a lesão de um bem jurídico eminente-mente pessoal, como seja a liber-dade, a integridade física ou até a própria vida, acompanhado de ilegítima apropriação de coisa móvel.I - A unidade ou pluralidade de infracções depende da actividade do agente ser passível de um juízo de censura uno ou plúrimo; o juízo de censura será plúrimo sempre que possa constatar-se uma pluralidade de resoluções, no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso.
II - Provando-se que os arguidos subtra-íram os vários bens, em execução do mesmo desígnio (apoderaram-se do veículo e dos bens e valores que aí se encontrassem com recurso ao uso da força em relação á pessoa que sobre todos mostrava exercer a mesma posse), embora esses bens pertences-sem a ofendidos diferentes, pelo que são passíveis de um só juízo de censura.
Processo nº 209 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa