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ACSTJ de 29-06-2000
Contrato de mediação Contrato-promessa
I - O contrato de mediação obriga o 'mediador' a conseguir interessado para certo e determinado negócio jurídico desejado pela sua contraparte, e a aproximá-los um do outro, de modo a celebrar-se, como consequência directa e necessária, o dito negócio jurídico. II - A celebração deste último negócio é condição essencial para que o mediador tenha direito a remuneração. III - Pode ter-se em vista a celebração de um contrato definitivo ou de um contrato-promessa, tudo depende da vontade concreta das partes, demonstrada directamente através da prova ou mediante a interpretação das cláusulas estipuladas quando tal prova não venha a ser conseguida; mas não se exige que o negócio em causa seja, efectivamente, cumprido. IV - Se se teve por desejado um contrato definitivo, a celebração de um contrato-promessa apenas corresponde ao cumprimento do mandato se este for susceptível, juridicamente, de execução específica.N.S.
Revista n.º 245/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Noronha Nascimento
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