Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-06-1997
 Tráfico de estupefacientes Recurso Âmbito Provas Poderes do STJ
I - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões, extraídas pelo recor-rente, da respectiva motivação.I - O tribunal deve, mesmo oficiosa-mente, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo co-nhecimento se lhe afigure neces-sário à descoberta da verdade e á boa decisão da causa (art.º 340 do CPP).
II - O STJ não pode exercer censura sobre a forma como o colectivo valorou as provas produzidas no julgamento.
V - Para o preenchimento do crime previsto no art.º 21 do DL 15/93, de 22-01 não é necessária a prova de actos de venda ou tráfico de estupefacientes, bastando a sim-ples detenção desses produtos, sem que se prove que o produto detido se destinava a consumo exclusivo do detentor.
V - Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, o arguido que detinha em seu poder um peso total de 10,400 gr. de heroína, destinando parte à venda de terceiros e outra ao seu próprio consumo.
Processo nº 31/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco