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ACSTJ de 12-06-1997
Recurso Rejeição
I - O objecto do recurso em processo penal delimita-se pelas conclusões da motivação e por isso é que se impõe aos recorrentes que formulem as conclusões da sua motivação com inequivocidade e precisão.I - Se os recursos versarem matéria de direito, deverão sempre conter as indicações elencadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 412 do CPP, sob pena de rejeição. Para se obstar à rejeição do recurso não basta, indicar a norma violada quanto a uma ou mais conclusões, sendo necessário que, essa indicação, se expresse por atenção a todas as conclusões em que se busque definir violação de dispositivos legais. II - Os recursos deviam ser apenas um meio para os recorrentes exprimirem um inconformismo não fundamentado com o que haja sido decidido, tentando ver no que dão com a esperança de que seja suprido o que não disseram. V - É de rejeitar o recurso quando o recorrente reduza a um insignificativo segundo plano a questão da desimetria penal, invocando a existência dos vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP, quando os mesmos não resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibi-lidade, por outro lado, de socorro de outros elementos do processo que não sejam as que derivem do texto daquela decisão em que nesse mesmo texto se contenham.
Processo nº 477/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
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