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ACSTJ de 11-06-1997
Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova Roubo simples Suspensão da execução da pena
I - Não constitui erro notório na apreciação da prova quando o tribunal dá como provado que o 'arguido sofreu um acidente de viação há cerca de um ano', quando do conteúdo do acórdão recorrido se retira que o mesmo ocorreu em data anterior à prática dos factos e como tal foi considerado.I - Uma pistola de alarme - utilizada por forma a criar no ofendido a ideia de tratar-se de uma arma de fogo - é suficiente para consubstanciar a ameaça de perigo iminente, elemento típico do crime de roubo (simples) mas é facto atípico para efeito de qualificação. II - Assim, comete um crime de roubo simples p. e p. pelo art.º 306, n.º 1 do CP de 82, o arguido que entra num estabelecimento comercial (taberna), ordenando à ofendida para se retirar, tendo esta pegado numa bengala que se encontrava perto, que lhe foi retirada por aquele, começando, então, a ofendida a gritar, tendo o arguido de imediato lhe tapado a boca com uma das mãos, enquanto com a outra 'sacava' de uma pistola de alarme que trazia num dos seus bolsos, en-costando-a ao pescoço da ofendida dizendo-lhe em tom exaltado 'olha que eu mato-te', pedindo-lhe dinheiro. A ofendida respondeu-lhe que não tinha, então, o arguido abriu uma gaveta de um móvel, donde retirou a quantia de 575$00 (hoje p. e p. pelo art.º 210, n.º 1 do CP revisto). V - A suspensão da execução da pena, como pena de substituição, é de decretar sempre que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satis-fazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Este juízo de prognose favorável não necessita de assentar numa certeza, pois basta uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as finali-dades da punição e consequen-temente a ressocialização.
Processo nº 396/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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