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ACSTJ de 11-06-1997
Tráfico de estupefacientes Tráfico menor gravidade
I - Como é hermeneuticamente enten-dimento pacífico, o normativo do art.º 21 do DL 15/93, de 22-01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefaciente, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo deste crime. No art.º 25 do mesmo diploma é definido um tipo privilegiado em relação ao tipo fundamental do art.º 21. Este privilegiamento fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exempli-ficativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidades e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações.I - Cometem o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, os arguidos F... e Z..., quando se prova que o arguido F... 'con-tratado' pelo Z..., no final de 1995, para proceder à venda de heroína na zona da Arrábida (na cidade do Porto), vendeu, desde então, diariamente entre as 13 e as 18 horas, a inúmeros indivíduos, cinco 'meias gr.' de heroína, cada uma por 5.000$00, até que foi preso em 15/1/96, tendo na sua posse cinco embalagens de heroína com o peso líquido de 1,575 grs.
Processo nº 578/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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