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ACSTJ de 11-06-1997
Homicídio privilegiado Provocação
I - A provocação supõe um estado emotivo de excitação, cólera ou dor que altere as condições normais de determinação de quem por causa dele, actua crimino-samente. Tal estado de excitação tem que ser consequência emo-cional ininterrupta de um facto injusto praticado por outrem (caso contrário haverá desforço) e consequência adequada. O facto, injusto em si ou consideradas que sejam as relações entre o provocador e o provocado, a sua posição, as circunstâncias do tempo e do lugar, etc. deve ser apto a produzir uma exaltação num homem médio, não bastando que a produza num homem especialmente excitável pois, então, é o caracter do pretenso provocado e não o facto injusto que determinou a exaltação.I - Nos casos de provocações mútuas e sucessivas tem-se entendido, unifor-memente, que, não obstante o infractor também ter provocado o antagonista, deve ser reconhecido à provocação que este último fez ao infractor um valor atenuativo não tão elevado como se o arguido não tivesse sido provocado. II - Não é possível o preenchimento da norma penal do art.º 133 do CP, sem os requisitos da proporcionalidade entre as provocações e os actos criminosos deste, o nexo causal entre aquelas e a emoção provocada, a violência ou elevado grau de emoção e a compreensibilidade da emoção.
Processo nº 84/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
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