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ACSTJ de 29-06-2000
Direito de preferência Depósito do preço Prazo de caducidade
I - As razões que levaram, no âmbito do direito anterior, a considerar que o depósito do preço é condição do exercício do direito de preferência e que o prazo é de caducidade, sendo absolutamente irrelevante para a qualificação como substantiva ou como processual desse prazo o facto de o termo a quo depender da data em que é praticado o acto processual, mantêm toda a sua validade, não obstante a alteração legislativa ao art.º 1410 n.º 1, do CC, que se cifrou, apenas, na alteração do momento em que o prazo se começa a contar e na sua duração. II - Tanto num caso como no outro, se o prazo terminar durante as férias judiciais, o seu termo passa a ser o primeiro dia útil subsequente às mesmas, por força do disposto no art.º 279, al. e), ex vi do art.º 296, ambos do CC.N.S.
Revista n.º 412/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Noronha Nascimento
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