|
ACSTJ de 11-06-1997
Ofensas corporais Arma proibida
I - As circunstâncias qualificativas do n.º 2 do art.º 132 do CP não são de aplicação automática, sendo necessário um juízo de que as mesmas são sus-ceptíveis de revelar especial censura-bilidade ou perversidade do agente.I - Assim comete o crime de ofensas corporais simples p. e p. pelo art.º 143 do CP o arguido, agente da PSP, na altura à civil, e convencido de que o ofendido juntamente com outros o iam agredir, dispara um tiro de pistola de calibre 7,65 mm contra o arguido, com o propósito de o atingir, embora só para lhe causar lesões/ferimentos, vindo, efectivamente, a atingi-lo no pavilhão auricular esquerdo, causando-lhe um período de dez dias de doença, cinco dos quais com incapacidade para o trabalho. II - Nos termos do art.º único, do DL 237/82, de 19/6 e art.ºs 1 e 5 do DL 364/83, de 28/12, o uso de arma distribuída a agente da PSP fora do exercício das suas fun-ções, não integra o crime de uso de arma proibida.
Processo nº 79/07 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
|