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ACSTJ de 11-06-1997
Legitimidade Caso julgado Recursos Assistente Suspensão da execução da pena Condição Dívida hospitalar
I - Tendo-se afirmado no exame preliminar que 'os recursos haviam sido interpostos por quem tinha legiti-midade', não significa isso, que fique resolvida em definitivo a questão relativa a este pressuposto processual, por analogia com a situação contem-plada no acórdão obrigatório nº 2/95 de 16/05/1995.I - O assistente, mesmo que desa-companhado do MP, tem legiti-midade para recorrer, discutindo a qualificação jurídica dos factos e criticando os pressupostos da legítima defesa, se o fizer na base de que o ofendido não concorreu culposamente para o comporta-mento do arguido. II - A fixação da condição de paga-mento de uma quantia como fundamento da suspensão, nada tem a ver com o princípio do dispositivo, mas como claramente resulta das respectivas disposições legais, contêm-se nos poderes do tribunal, mesmo que nenhum pedido de indemnização civil tenha sido deduzido. V - Sendo certo que a entidade que prestou assistência à vitima pode reclamar no processo penal o reembolso das despesas efectua-das, é duvidoso que possa deduzir um verdadeiro pedido de indem-nização cível na qualidade de 'lesado'.
Processo nº 123/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
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