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ACSTJ de 11-06-1997
Homicídio qualificado Roubo Latrocínio Concurso real de infracções Bem jurídico protegido
I - Os antigos penalistas ensinavam que o 'latrocínio é o crime daqueles que matam alguém para o fim de o roubarem'.I - O Código Penal Português de 1852, tal como o nosso Código Penal de 1886 puniam o roubo concorrendo com o homicídio. O Código Penal de 1982 não previa o crime de latrocínio, como igualmente acontece com o Código Penal revisto em 1995, pelo que tal crime foi eliminado do número das infracções. II - Em face da matéria fáctica apu-rada, o arguido cometeu, em com-curso real, dois crimes perfeita-mente distintos - um de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artºs 131 e 132, nº 1 e 2, alªs c) e e), ambos do CP; e um crime de roubo previsto e punível pelo artº 210, nºs 1 e 2, alª b) com referência ao artº 204, nº 2, alª f), do mesmo Código - crimes que terão de ser punidos autonoma-mente. V - É característica do concurso real de crimes a independência estru-tural das acções de que resultam os eventos lesivos. V - Nos crimes de homicídio e de roubo, são diversos os bens jurí-dicos protegidos: No homicídio, o bem jurídico pro-tegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo, e igualmente um bem da colectividade e do Estado. No crime de roubo, o bem jurídico protegido é, em primeiro lugar, o direito de propriedade e a de-tenção de coisas móveis, e também a liberdade individual, e a inte-gridade física, como interesses jurídicos pessoalíssimos.
Processo nº 1451/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
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