Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-06-1997
 I - Os recursos visam a reapreciação e modificação de decisões e não a criação de decisões sobre matéria nova, com a única ressalva de esta respeitar a questões de conhecimento oficioso. II - Quem
I - Os recursos visam a reapreciação e modificação de decisões e não a criação de decisões sobre matéria nova, com a única ressalva de esta respeitar a questões de conhecimento oficioso.I - Quem pretender exercer o direito de preferência previsto no art.º 28, n.º 1, do DL 385/88, de 2510, tem de começar por alegar (para o provar) que se encontra na situação de arrendatário rural mercê de um contrato que vigora pelo menos há três anos.
II - expressão 'nenhuma acção judicial', contida no art.º 35, n.º 5, do DL n.º 385/88, de 2510, abrange todas as acções referentes a contratos de arrendamento rural, como resulta da economia do preceito: o n.º 1 refere-se às acções de preferência fundamentadas na qualidade de arrendatário rural (art.º 28) e o n.º 2 aos 'restantes processos judiciais referentes a arrendamentos rurais'.
V - No regime actual do arrendamento rural a falta de documento escrito a formalizar o contrato determina a nulidade deste, continuando a exigir-se um exemplar do contrato para que a acção possa ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, a menos que se alegue que a sua falta é imputável à parte contrária.
V - circunstância de no art.º 42, n.º 3, da Lei n.º 76/77 (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 76/79), se exigir a prova de que aquela falta era do outro contraente e de actualmente, face ao citado art.º 35, n.º 5, se exigir apenas a alegação desta matéria, não deve levar à conclusão de que o legislador foi mais benévolo no novo regime, bastando-se com a mera alegação desse facto.
VI - A referida substituição de 'prova' por 'alegação' compreende-se se atentarmos em que se a petição inicial não é acompanhada por um exemplar do contrato, é facultado ao autor alegar nela que a sua falta é imputável à outra parte, podendo ser feita posteriormente a prova dessa alegação.
VII - No caso do contrato de arrendamento rural carecido de forma legal, para além dos interesses particulares em jogo, o legislador motivou-se pelo interesse público, norteador de todo o novo regime legal sobre este contrato.
VIII - Neste quadro se introduziu a exigência de redução a escrito de todos os contratos de arrendamento, mesmo daqueles que haviam sido celebrados anteriormente à entrada em vigor do novo regime legal, e a nulidade para os contratos que não respeitassem a forma exigida.
X - Simplesmente, também aqui o legislador se afastou do regime geral da nulidade, prescrito no art.º 286 do CC, pois esta não é sempre de conhecimento oficioso, nem é invocável por qualquer interessado.
X - Ainda que se tenha alegado que a outra parte se recusou a reduzir o contrato a escrito, após ter sido notificada para o efeito, mas obtendo o respectivo quesito resposta negativa, a nulidade do contrato é de conhecimento oficioso. J.A
rocesso n.º 729/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva