Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-06-2000
 Arrendamento Direito a novo arrendamento Economia comum
I - Quando o art.º 90 remete para as pessoas referidas na al. a) do n.º 1 do art.º 76, ambos do RAU, desde que convivam com o arrendatário há mais de cinco anos, estabelece na primeira parte a condição de vivência em economia comum e, na segunda, o período em que essa convivência se deve manter. Não se basta, assim, com uma convivência em economia comum por um prazo inferior a cinco anos.
II - Perante a letra da lei e a história do preceito há que entender os requisitos da vivência em economia comum como cumulativos no prazo de cinco anos.N.S.
Revista n.º 1612/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares