Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-06-1997
 I - Ao STJ, como tribunal de revista, só cumpre, em regra, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto, sendo que, mesmo naquelas excepções contempladas, ainda a actividade do Tribuna
I - Ao STJ, como tribunal de revista, só cumpre, em regra, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto, sendo que, mesmo naquelas excepções contempladas, ainda a actividade do Tribunal se situa no campo estrito da observância da lei, confinada portanto à legalidade do apuramento dos factosI - E, ao julgar o agravo, o Supremo está limitado, quanto ao conhecimento da matéria de facto, nos mesmos termos em que o está ao julgar a revista, por força do disposto no artº 755 do CPC.
II - Convocada a assembleia geral da Ré, sociedade por quotas, por carta registada, mas sem o aviso de recepção exigido pelo respectivo contrato de sociedade, esta falta não releva como causa de invalidade da deliberação tomada nessa assembleia, se o sócio destinatário dessa convocatória esteve presente na mesma assembleia, tomando, assim, conhecimento pessoal e directo e exercendo o seu direito de voto - art.º 56, n.º 1, a), do CSC.
V - A votação dos sócios na sua própria eleição como gerentes não configura uma situação de conflito de interesses entre estes e a sociedade relativamente à matéria da deliberação.
V - São numerosas as disposições do nosso CSC a traçar uma reserva de protecção das minorias - mas, quando estas faltem, fica decerto à minoria campo aberto para fazer-se prevalecer. Com uma excepção: logo que a vantagem aprovada se traduza num excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, ou pelo fim social ou económico do seu direito, a deliberação da maioria será em princípio anulável, por abusiva, nos termos da al. b) do n.º1 do art.º 58, do CSC, conjugada com o preceito do art.º 334 do CC. J.A.
rocesso n.º 315/97 - 2ª Secção Relator: Costa Marques