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ACSTJ de 05-06-1997
I - O contrato de concessão comercial, semdo um contrato atípico, deve reger-se pelas disposições não excepcionais dos contratos nominados com que apresente maior analogia. II - Em tudo o que o não
I - O contrato de concessão comercial, semdo um contrato atípico, deve reger-se pelas disposições não excepcionais dos contratos nominados com que apresente maior analogiaI - Em tudo o que o não contrariar deve aplicar-se ao contrato de concessão comercial o complexo normativo que regula o contrato de agência, sobretudo em matéria de cessação do contratoII - Anteriormente ao DL 178/86, de 307, que veio institucionalizar e regulamentar o contrato de agência, o ordenamento jurídico era lacunoso quanto à regulamentação específica dos contratos de concessão comercial. V - O regime deste DL veio preencher essa lacuna em termos de, referencialmente, se considerar aplicável, nos termos do art.º 10 do CC, devidamente entendido e interpretado.sto é, o intérprete aplicará tal regime por o mesmo corresponder ao que ele próprio criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. V - A denúncia do contrato renovável findo o decurso do prazo (legal ou convencional) nunca é um modo de pôr termo ao contrato mas apenas de obstar a que o contrato se renove; o que lhe põe termo é a expiração do prazo e não a própria denúncia. V - A denúncia referida no art.º 28 daquele DL, precisamente por só ser permitida em contratos para tempo indeterminado, é uma denúncia operativa nos termos gerais, quais sejam os de ela própria pôr termo ao contrato, de o fazer cessar nos termos do art.º 24, al. c), do mesmo diploma legal. V - Para que se verifique o abuso do direito é necessária uma contradição entre o modo e o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. J.A.
rocesso n.º 817/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
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