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ACSTJ de 05-06-1997
I - A averiguação oficiosa não tem a natureza de um verdadeiro pleito e é tãosomente um processo tutelar cível, dirigido pelo Ministério Público, de investigação preliminar e recolha de elementos p
I - A averiguação oficiosa não tem a natureza de um verdadeiro pleito e é tãosomente um processo tutelar cível, dirigido pelo Ministério Público, de investigação preliminar e recolha de elementos para a eventual propositura de uma acção de investigação de maternidade ou de paternidade e em que o carácter secreto ou sigiloso visa sobretudo a protecção do pudor e dignidade das pessoasI - O verdadeiro processo, de investigação de maternidade ou de paternidade, dirigido em concreto contra alguém, só se iniciará se vier a ter lugar a prolação do despacho ou declaração de viabilidade, a proferir por um juiz de direito de todo alheio à investigação efectuada, e nunca antes da mesma prolação, sendo certo que, instaurado aquele processo, as partes gozam de todas e iguais garantias legais e constitucionais na defesa das suas posiçõesII - É na acção de investigação que se verifica o verdadeiro litígio entre as partes, no qual estas expõem e contrapõem as posições respectivas para o reconhecimento da maternidade ou paternidade que esteja em causa. V - Não existe razão válida para se estabelecer o paralelismo entre o art.º 41 da OTM, relativo ao processo tutelar (antes inserido na categoria do processo tutelar, subcategoria do processo de prevenção criminal) e os art.ºs 203 e 206 do mesmo Diploma, referentes ao processo tutelar cível (antes já inserido na categoria do processo tutelar, subcategoria do processo cível), bastando atentar no diferente campo de aplicação e na diversa ratio desses preceitos para ver que assim é. V - No processo tutelar, antes denominado processo de prevenção criminal, estão em causa muito mais nitidamente direitos e liberdades fundamentais (inclusive a própria liberdade, na medida em que pode nele haver lugar à aplicação de uma medida tutelar de internamento), do que no processo tutelar cível de averiguação oficiosa que, sendo apenas um processo preliminar de recolha de dados, não tem papel decisório no tocante a direitos e liberdades já que esse papel, de facto e de direito, cabe somente à acção de investigação que, após a eventual prolação do despacho de viabilidade, venha a ser intentada. VI - Nada impede o STJ de conhecer e pronunciar-se sobre recurso referente ao acórdão do tribunal da relação que decidiu sobre o despacho relativo à reclamação da especificação e questionário. J.A.
rocesso n.º 932/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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