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ACSTJ de 05-06-1997
I - O exercício da actividade de tutor deve pautar-se pelo modelo de um homem tipo que é, no fundo, o tipo de homem médio ou normal que as leis têm em vista ao fixarem os direitos das pessoas em so
I - O exercício da actividade de tutor deve pautar-se pelo modelo de um homem tipo que é, no fundo, o tipo de homem médio ou normal que as leis têm em vista ao fixarem os direitos das pessoas em sociedadeI - E, usando da diligência de um bom pai de família, como representante do incapaz, deve o tutor observar tudo o que a lei prescreve para protecção da vida e do património daqueleII - Embora se lhe afigure vantajosa a prática de determinados actos há, no entanto, casos em que sem autorização do tribunal os não pode praticar. Entre esses actos, previstos nos art.ºs 1889 e 1938 do CC, não figura o de levantamento de dinheiro depositado em instituições bancárias. J.A.
rocesso n.º 900/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
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